sexta-feira, 17 de maio de 2013


FUJA PARA NÃO TRAIR O SEU PARCEIRO(A)

Fugir parece uma atitude de covarde,que parece não saber enfrentar uma situação,mas as vezes esta situação exige coragem é o melhor que podemos fazer no momento.
Se você enfrenta uma situação que é mais forte do que suas forças e faz com que precise abrir mão de um principio biblico,então fuja!Mantenha-se longe de relacionamentos perigosos.
Espiritualmente a Palavra de Deus classifica a traição como pecado.
Judicialmente  há também condenação para quem trai.

 OS TRIBUNAIS E O DANO MORAL EM CASO DE TRAIÇÃO
Os tribunais vêm se dispondo de forma dispare quanto à questão da possibilidade de indenização por dano moral causado pela infidelidade, alguns julgando de forma favorável ao pedido e outros o entendendo improcedente, sob a égide de que toda pessoa que está envolvida em um relacionamento corre o risco de sofrer uma traição ou de trair.
O Tribunal de Justiça de Goiás, por exemplo, é um dos principais tribunais com tendência a decidir favoravelmente ao pedido de compensação do dano moral por este objeto, vejamos a ementa a seguir da apelação cível nº 133775-5/188 (200804299794):
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADULTÉRIO OU TRAIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. POSSIBILIDADE. QUANTUM ARBITRADO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. I- O que se busca com a indenização dos danos morais não é apenas a valoração, em moeda, da angústia ou da dor sentida pelo cônjuge traído, mas proporcionar-lhe uma situação positiva e, em contrapartida, frear os atos ilícitos do infrator, desestimulando-o a reincidir em tal pratica. II- O valor da indenização não deve ser alterado quando o juiz, ao fixá-lo, já levou em conta a condição econômica dos envolvidos e a repercussão na vida sócio-afetiva da vítima, restando, assim, bem aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”
5.1 O CONJUGE TRAÍDO
Para a configuração do dano moral faz-se necessária a demonstração de alguns pressupostos: ato (ação ou omissão), ocorrência de dano, nexo de causalidade entre o ato e o dano. Para Alessandro Meyer da Fonseca:
“Somente haverá direito a indenização por danos morais, independentemente da responsabilidade ser subjetiva ou objetiva, se houver um dano a se reparar, e o dano moral que pode e deve ser indenizado é a dor, pela angústia e pelo sofrimento relevantes que cause grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade.” (grifos nossos)
Porém, no caso específico onde o objeto do dano moral é a traição, os tribunais vêm se posicionando em prol de também analisar o comportamento da vítima perante o relacionamento amoroso, antes mantido com o autor da violação do pacto de fidelidade, como forma de verificar ou projetar se há existência de dano indenizável e dimensionar sua amplitude. Diante disto temos o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo à Apelação nº 465.038-4/0 onde rejeita a pretensão indenizatória do cônjuge traído em razão de ausência de comportamento imediato, efetivo e condizente com a dor e o sofrimento que seria gerado ao “homem médio” no momento da descoberta da traição:

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